O Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 17ª Zona Eleitoral de Campina Grande aplicou mais uma multa à Rádio Cariri AM, por conduta vedada em sua programação. Nesta sentença contra a emissora, a multa aplicada pela Justiça Eleitoral foi de R$ 21.282,00. Com mais esta multa – a terceira consecutiva – a emissora já acumula um prejuízo financeiro de R$ 85.128,00, em razão das condenações.
A multa foi aplicada a partir de uma representação do candidato Alexandre Almeida, do Partido dos Trabalhadores – PT, devido a comentários dos radialistas Antônio Dagoberto Pontes e Raimundo Gurgel Júnior. Alexandre denunciou à Justiça Eleitoral que, no dia 22 de agosto, no programa ‘Em Nome do Povo’, veiculado diariamente das 17 às 19 horas, os radialistas teceram comentários maldosos à sua pessoa.
Segundo Alexandre, os radialistas, inconformados com a decisão judicial que confirmou a sua candidatura a Prefeito, utilizaram a emissora para, além de denegrir a sua imagem, “demonstrar, de forma cristalina, o seu interesse pela referida candidatura, expondo suas idéias voltadas diretamente ao apoio de uma candidatura (Daniela Ribeiro), se solidarizando com a candidata, de forma a ferir o princípio da isonomia”.
Termos depreciativos - Ruy Jander, que acompanhou parecer do Ministério Público Eleitoral, disse que ocorreu “desdobramento do direito de crítica jornalística”, pois os radialistas se utilizaram de termos depreciativos para se referir a Alexandre Almeida. Para ele, “há, na realidade uma séria acusação, qual: que o ora representante teria se comportado de modo leviano, senão já criminoso, com vista a obter proveito político”.
Ele lembrou que, “na programação normal de emissora de rádio, no período eleitoral, é vedado a estas difundir opinião favorável ou contrária a candidato, sob pena de malferir o que dispõe o art. 45, III e IV da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições)”.
Rádio da família - Ele lamentou a emissora ter transgredido a Legislação Eleitoral, mais uma vez, lembrando que a Rádio Cariri AM é ligada à família da candidata do PP. “As emissoras regionais de rádio e televisão, em verdade influenciadas ou subordinadas às redes nacionais, com o agravante de serem, quase todas, pertencentes a grupos políticos, multiplicam sua capacidade de influência”.
Ruy Jander afirmou ser dever da Justiça “assegurar o equilíbrio de forças no pleito eleitoral, não permitindo que uma emissora de rádio ou de televisão encampe, mesmo de forma subliminar, a campanha de um candidato ou candidata em detrimento dos demais, ou que ataque de forma grosseira algum candidato, com adjetivações aleivosas, afrontando o princípio da isonomia”.
Para ele, “não compete à emissora de rádio ou televisão descaracterizar ou ridicularizar nenhuma candidatura, devendo a busca pelo voto por parte dos candidatos se dar exclusivamente no campo das idéias, projetos e propostas”. Ele disse que, neste caso, “a emissora de rádio representada, em sua programação normal, emitiu opinião contrária de forma grosseira e ofensiva ao candidato pelo PT, Alexandre Costa de Almeida, infringindo o disposto no art. 45, III da Lei das Eleições”.
Ruy Jander finalizou dizendo que, constatada a “conduta vedada praticada pela emissora denominada Rádio Cariri AM (...) entendo que deve ser aplicada a penalidade a emissora de rádio referida, e, observado ainda o princípio da proporcionalidade e o grau de reprovação da conduta vedada, esta deve ser a multa prevista no art. 27, § 2º da Res. TSE 23.370/2011, no patamar de R$ 21.282,00”.
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