Agora é oficial. A redução nas contas de energia, que foi anunciada recentemente pela presidente Dilma Roussef, irá beneficiar todo o País, à exceção da … Paraíba. Tudo por conta da Lei 9.933, do Governo Ricardo Coutinho, que alterou os percentuais de cobrança do ICMS, onerando algumas faixas de consumidores no Estado.
Segundo nota técnica divulgada pela Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), solicitada pelo senador Vital Filho, a Paraíba será penalizada, porque as contas não terão a redução decretada por Dilma. Essa redução ficará apenas, no máximo, na metade do que ocorrerá em outros Estados, por conta da aplicação da Lei de Ricardo Coutinho.
Eis o que diz a nota técnica da Aneel, de forma inquestionável: “As faixas de51 a100 kWh/mês e de101 a300 kWh/mês foram as mais prejudicadas pela Lei n° 9.933/2012/PB. A redução tarifária será, aproximadamente, 50% menor do que seria sem a edição da lei estadual.” Ou seja, se o propósito de Dilma era desonerar os brasileiros, o propósito de RC foi de penalizar.
Vários deputados e o próprio senador Vital já haviam alertado para essa possibilidade, desde que o governador sancionou a Lei mº 9.933, que, a propósito, foi encaminhada via projeto de lei e aprovada pela Assembleia, no apagar das luzes de 2012. Mas, o governador criticou a denúncia dos parlamentares, afirmando que iria haver redução de até 30%.
Agora, se vê, por outro lado, como os parlamentares tinham razão, e o governador, deliberadamente ou não, está equivocado ao se insurgir contra uma decisão da presidente Dilma em reduzir as contas de energia para desonerar o cidadão e o setor produtivo do País.
Nota técnica da Aneel:
“NOTA INFORMATIVA Nº 31, DE 2013
Relativa à STC n° 2013-00081, do Senador VITAL DO RÊGO, que pede informações sobre o impacto econômico nos consumidores residenciais decorrente do aumento do ICMS incidente na tarifa de energia elétrica no Estado da Paraíba.
1.0 Introdução
O Senador Vital do Rego solicita a esta Consultoria a elaboração de Nota Informativa a respeito do impacto econômico sobre os consumidores residenciais decorrente do aumento do ICMS incidente na tarifa de energia elétrica estabelecido pela Lei n° 9.933, de 14 de dezembro de 2012, do Estado da Paraíba.
2.0 Redução da Tarifa de Energia Elétrica
No dia 11 de setembro de2012, aPresidência da República editou a Medida Provisória n° 579, dispondo sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária e dando outras providências.
Os mecanismos utilizados para alcançar a modicidade tarifária foram a antecipação opcional do término dos contratos, associada à prorrogação condicionada das concessões do setor elétrico com a diminuição das tarifas, e a redução dos encargos setoriais.
Em troca da prorrogação das concessões por até trinta anos, os concessionários passarão a receber tarifa que remunera apenas a operação e a manutenção e, se houver, futuros investimentos. A remuneração dos ativos existentes não mais ocorrerá devido à sua depreciação completa ou indenização.
Em função da redução dos encargos setoriais, o Tesouro aportaria R$ 3,3 bilhões para os programas sociais anteriormente custeados por esses encargos.
A redução tarifária média inicialmente anunciada[1] era de 16,2%, para os consumidores residenciais, e de 28%, para os industriais, perfazendo a média total de 20%.
Concessionárias estaduais de geração[2], entretanto, não concordaram com os termos da prorrogação e não aderiram, fazendo com que a redução tarifária projetada pelo Governo não fosse atingível sem aportes adicionais do Tesouro ou maior redução de encargos e impostos incidentes na tarifa de energia elétrica.
A Medida Provisória n° 579/2012 foi convertida na Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013, mesmo sem a adesão das concessionárias estaduais.
No dia 23 de janeiro de2013, aPresidente da República anunciou, em cadeia nacional de rádio e televisão, a queda da tarifa de energia elétrica de, no mínimo, 18% para os consumidores residenciais e em até 32% para os industriais. Quedas maiores do que as prometidas quando do anúncio da Medida Provisória n° 579/2012. Isso foi possível devido ao aporte de cerca de R$ 8,5 bilhões/ano pelo Tesouro, provenientes principalmente de créditos a receber de Itaipu, via a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), conforme determinado pela Medida Provisória n° 605, de 23 de janeiro de 2013.
A redução da tarifa de energia elétrica é vista como um fator altamente positivo para a economia brasileira, contudo, alguns setores terão perdas nesta nova realidade tarifária: as concessões prorrogadas, que terão redução expressiva do faturamento, e os governos estaduais, que terão perda de arrecadação do ICMS.
Esse segundo aspecto foi bastante discutido na audiência pública para análise da Medida Provisória n° 579/2012, ocorrida em 13 de novembro de 2011, no Senado Federal, com a presença de Governadores de Estado seus representantes. Na ocasião, os governantes afirmaram que o ICMS incidente sobre a energia elétrica corresponde à cerca 10% da arrecadação total desse tributo e, portanto, a redução de tarifa, com a consequente redução do recolhimento desse imposto, precisaria ser compensada de alguma forma.
3.0 ICMS Incidente sobre a Energia Elétrica na Paraíba
As alíquotas de ICMS incidentes sobre a energia elétrica na Paraíba foram aumentadas pela Lei n° 9.933/2012/PB com o intuito anunciado de compensar a perda de arrecadação provocada pela redução das tarifas. As alíquotas vigentes na Paraíba estão definidas na Lei n° 6.379/1996/PB, que, modificada pela Lei n° Lei nº 7.598/2004/PB, estabelecia o percentual de incidência do imposto sobre o consumo residencial de energia elétrica. Havia também a previsão, por meio da Lei n° 7.611/2004/PB, do aumento de 2% na alíquota do ICMS da energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 kWh mensais para financiar o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB. Dessa forma, as alíquotas vigentes, antes da Lei n° 9.933/2012/PB, eram as apresentadas na Tabela 1.
Tabela 1 – Alíquotas de ICMS anteriores a Lei n° 9.933/2012
CLASSE | FAIXA (kWh/mês) | ALÍQUOTA |
Residencial | Até 30 | Isento |
De31 a100 | 17% | |
De101 a300 | 20% | |
Acima de 300 | 27% + 2% |
A Lei n° 9.933/2012/PB promoveu as seguintes modificações:
- aumentou a faixa de isenção para 50 kWh/mês;
- estabeleceu a alíquota de 25% para consumo acima de 50 kWh/mês;
- reduziu o início da incidência dos 2% do FUNCEP/PB para a faixa acima de 100 kWh/mês.
Com as modificações introduzidas pela Lei n° 9.933/2012/PB, as faixas de consumo até 30 kWh/mês e acima de 300 kWh/mês não sofreram alteração de alíquota, a faixa entre 31 e 50 kWh/mês teve redução, e as faixas de51 a100 kWh/mês e de101 a300 kWh/mês tiveram aumento.
Os maiores aumentos percentuais de alíquota ocorreram nas faixas de51 a100 kWh/mês e de101 a300 kWh/mês, faixas tipicamente das classes média baixa e média. Estranhamente, na faixa acima de 300 kWh/mês, das classes mais abastadas, não houve aumento da alíquota. Na Tabela 2, é mostrada a comparação, por faixa de consumo, entre as alíquotas do ICMS antes e depois da Lei n° 9.933/2012/PB.
Tabela 2 – Mudança de alíquotas de ICMS pela Lei n° 9.933/2012/PB
Classe | Faixa (kWh/mês) | Alíquota (antes) | Alíquota (depois) | Variação % da Alíquota |
Residencial | Até 30 | Isento | Isento | 0 % |
De31 a50 | 17% | Isento | —- | |
De51 a100 | 17% | 25% | 47 % | |
De101 a300 | 20% | 25% + 2% | 35 % | |
Acima de 300 | 25% + 2% | 25% + 2% | 0 % |
4.0 ICMS da Energia Elétrica na Paraíba
Antes de se passar a análise do impacto econômico da Lei n° 9.933/2012/PB sobre os consumidores de energia elétrica da Paraíba, é recomendável apresentar breve explanação[3] de como se calcula o valor final da tarifa de eletricidade.
O valor da tarifa, contendo os custos de geração, transmissão e distribuição, bem como os encargos do setor elétrico, é homologado pela Aneel. Sobre esse valor incidirão o ICMS (estadual) e o PIS/COFINS[4] (federal) calculados “por dentro”, isto é, a base de incidência contém os próprios tributos. Por fim, é somada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP (municipal).
Com o intuito de tornar mais clara a explanação sobre o cálculo da tarifa de energia elétrica, apresenta-se o seguinte caso hipotético, no qual desconsideramos, por motivo de simplificação e por seu valor variar de Município para Município, a CIP.
- Consumo: 100 kWh
- Valor do kWh homologado pela Aneel: R$ 0,30
- ICMS: 25%
- PIS: 1%
- COFINS: 4%
O primeiro passo é incluir no valor do kWh os tributos:
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – ICMS – PIS – COFINS)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – 0,25 – 0,01 – 0,04)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (1 – 0,30)
Tarifa com tributos = 0,30 ÷ (0,70)
Tarifa com tributos = R$ 0,4286
O segundo passo consiste em multiplicar a tarifa com tributos pelo consumo medido:
= 100 x 0,4286
= R$ 42,86
O terceiro e último passo para calcular a conta de luz a ser paga pelo consumidor seria somar a CIP.
Dos R$ 42,86 da conta de luz, apenas R$ 30,00 correspondem ao pagamento do bem propriamente ditos, os R$ 12,86 restantes são os tributos. Esse valor de imposto corresponderia a um hipotético imposto “por fora” com alíquota de 42,86%.
5.0 Impacto Econômico da Lei n° 9.933/2012/PB
Para estimar a redução tarifária que os consumidores da Paraíba terão em função da combinação dos efeitos da Lei Federal n° 12.783/2013 e da Lei Estadual n° 9.933/2012/PB, serão adotadas as seguintes premissas:
- redução média de tarifa de 18,01%, conforme anúncio da Aneel[5];
- PIS e COFINS de 0,8% e 3,8%, respectivamente[6];
- Não será considerada a CIP;
- Tarifa vigente da Energisa/PB de R$ 0,38765 por kWh, homologada pela Aneel em 2012.
Como o objetivo desta análise é comparar o efeito da Lei n° 9.933/2012/PB sobre a redução tarifária promovida pela Lei n° 12.783/2013, o tratamento dado às alíquotas do PIS, da COFINS e da CIP não afetará significativamente o resultado porque esses tributos não foram alterados pela lei estadual em questão. Na Tabela 3, são apresentados os resultados encontrados.
As Colunas G e H, da Tabela 3, trazem os dados mais relevantes. Na Coluna G, tem-se que a aplicação da Lei n° 9.933/2012/PB alterará, em algumas faixas de consumo, os valores de redução tarifária decorrentes da Lei n° 12.783/2012.
Nas faixas de consumo até 30 kWh/mês e acima de 300 kWh/mês, não haverá alterações, será mantida a redução de 18,01% anunciada pela Aneel.
Na faixa de31 a50 kWh/mês, devido a sua inclusão na faixa de isenção de ICMS, haverá a redução tarifária mais significativa, 32,62%, superior ao que seria obtido exclusivamente com a Lei n° 12.783/2013.
As faixas de 51 a100 kWh/mês e de 101 a300 kWh/mês foram as mais prejudicadas pela Lei n° 9.933/2012/PB. A redução tarifária será, aproximadamente, 50% menor do que seria sem a edição da lei estadual.
Tabela 3 – Efeito da Lei n° 9.933/2012/PB sobre a Redução Tarifária
Faixa de Consumo (kWh/mês) | A (R$) | B (R$) | C (R$) | D (R$) | E (%) | F (R$) | G (%) | H (%) |
Até 30 | 0,38765 | 0,31783 | 0,40634 | 0,33315 | 18,01 | 0,33315 | 18,01 | 0,00 |
De31 a50 | 0,38765 | 0,31783 | 0,49445 | 0,40540 | 18,01 | 0,33315 | 32,62 | 81,12 |
De51 a100 | 0,38765 | 0,31783 | 0,49445 | 0,40540 | 18,01 | 0,45146 | 8,69 | -51,73 |
De101 a300 | 0,38765 | 0,31783 | 0,51412 | 0,42153 | 18,01 | 0,46466 | 9,62 | -46,59 |
Acima de 300 | 0,38765 | 0,31783 | 0,56673 | 0,46466 | 18,01 | 0,46466 | 18,01 | 0,00 |
Coluna A – Tarifa por kWh da Energisa/PB antes da Lei n° 12.783/2012;
Coluna B – Tarifa por kWh da Energisa/PB com 18% de redução devido à Lei n° 12.873/2012;
Coluna C – Tarifa por kWh da Energisa/PB, antes da Lei n° 12.783/2012, e com PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna D – Tarifa por kWh da Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012, e com PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna E – Redução percentual da tarifa por kWh da Energisa/PB, com PIS/COFINS e ICMS anterior a Lei n° 9.933/2012/PB, devido à Lei n° 12.783/2012;
Coluna F – Tarifa por kWh da Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012, e com PIS/COFINS e ICMS alterado pela Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna G – Redução percentual da tarifa por kWh da Energisa/PB, com 18% de redução devido à Lei n° 12.783/2012, e com PIS/COFINS e ICMS alterado pela Lei n° 9.933/2012/PB;
Coluna H – Variação percentual da redução tarifária entre a situação em que se aplica apenas a Lei n° 12.873/2013 e a situação em que se aplicam conjuntamente as Leis n° 12.783/2013 e n° 9.933/2012/PB.
RADIALISTA SEBASTIÃO BARBOSA
COM JORNAL DA PARAÍBA
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